sábado, 3 de abril de 2010

CONDIÇÕES DO LEILÃO


Os leilões de artes se regem por legislação específica e por regras divulgadas no pregão, nos catálogos e nos sites. As condições que se seguem, como exemplo, são as do Palácio do Palácio dos Leilões.
1 - PALÁCIO DOS LEILÕES é mero nome fantasia da função de leiloeiro oficial exercida por Marco Antônio Ferreira Lopes, regularmente inscrito na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais sob o nº 424. O leiloeiro é tão somente intermediador da venda não sendo de sua responsabilidade o estado de conservação dos produtos leiloados, que serão vendidos no estado em que se encontram. As obras a serem leiloadas não pertencem ao leiloeiro, mas sim a diversos comitentes previamente cadastrados pelos organizadores do leilão. 2 - O catálogo, o convite e os demais impressos divulgados pelos organizadores do leilão contêm apenas informações básicas acerca dos bens ofertados, quais sejam: o número do lote, as medidas, o lance mínimo e as informações fornecidas pelos comitentes quanto a autoria, nome da obra e data presumidos, conforme o caso. Advertimos que as fotografias são meramente ilustrativas e, portanto, incapazes de revelar os detalhes e as especificidades das obras. 3 - Os interessados deverão comparecer pessoalmente ao local do leilão, antes da realização do evento, afim de conhecerem informações detalhadas sobre as obras de seu interesse, bem como para procederem a um criterioso exame das mesmas. Após o arremate não serão admitidas reclamações ou desistências em razão de desconhecimento ou descontentamento com o estado das obras. 4 - Todas as obras estarão em exposição pública no Palácio dos Leilões, à Rua Gonçalves Dias, 1866 - Lourdes, Belo Horizonte/MG, a partir do dia 25/06/2008 até o dia 29/06/2008 das 10:00h às 21h. O leilão de arte será realizado no dia 30/06/2008, com início precisamente às 20:30h. 5 - Embora os organizadores do leilão promovam uma seleção das obras a serem leiloadas, buscando verificar sua qualidade, originalidade e estado de conservação e ainda, colhendo dados pessoais dos comitentes, de modo a investigar a idoneidade dos mesmos, é importante ressaltar que eles (organizadores e leiloeiro) não são proprietários das obras. Em razão disso, não podem atestar e/ou responsabilizar-se pelas informações que lhes são transmitidas pelos comitentes. 6 - A seleção de obras a que se refere o ítem anterior é apenas uma seleção superficial por meio de análise meramente visual e/ou consulta informal de especialistas e fundações, conforme cada caso. O LEILOEIRO E OS ORGANIZADORES NÃO REALIZAM OU CONTRATAM LAUDOS TÉCNICOS, EXPERTS, PERÍCIAS E VERIFICAÇÕES MAIS ACURADAS PARA ATESTAR A VERACIDADE, ORIGINALIDADE E QUALIDADE DAS OBRAS, CABENDO AOS INTERESSADOS COMPRADORES PROMOVEREM TAIS DILIGÊNCIAS, CASO ASSIM ENTENDAM. 7 - É facultado aos interessados fazerem-se acompanhar de experts e peritos de sua confiança, no exame prévio das obras postas em leilão no estabelecimento mencionado no ítem 4. 8 - Em caso de comprovação de falsidade ou inveracidade quanto às informações divulgadas sobre as obras, o arrematante terá o prazo de 90 (noventa) dias para demandar o que entender de direito em face do comitente, que é o proprietário da referida obra e responsável pelas informações concernentes à mesma. Para tanto e, em tais casos, o leiloeiro compromete-se a entregar ao comprador todos os dados que possuir do comitente, inclusive dados pessoais como o nome completo e endereço. 9 - A adjudicação dar-se-a pela oferta mais alta, ao último licitante. Caso venha ocorrer litígio entre dois licitantes, a adjudicação, a critério do leiloeiro, poderá ser anulada e o lote contestado e imediatamente recolocado à venda. 10 - O leiloeiro, como mandatário que é dos proprietários das obras e, agindo em nome dos mesmos, poderá omitir os valores mínimos aceitos para a venda, recusando lances que não atinjam a pretensão dos vendedores/comitentes. 11 - Até antes de iniciar-se o leilão, o leiloeiro poderá agrupar e/ou retirar lotes a pedido dos comitentes. 12 - Após o leilão, os organizadores poderão divulgar os preços de adjudicação de quaisquer lotes e, ao cabo de cada temporada de vendas, poderão tornar a fazê-lo em anuário e/ou em publicação especial. 13 - A cada arrematação, os licitantes deverão assinar um compromisso de compra da obra pelo preço ofertado, bem como de pagamento da comissão do leiloeiro no percentual de 6%, fornecendo seu nome e endereço completos. O não cumprimento desse compromisso acarretará a cobrança judicial do preço ofertado pelo arrematante, além da comissão do leiloeiro, acrescidos de juros de mora. 14 - Os licitantes deverão realizar um credenciamento antes do leilão ou no momento da primeira adjudicação. Os licitantes credenciados serão, a partir daí, identificados pelo número da sua respectiva credencial, ao qual se reportará o leiloeiro e toda sua equipe, a cada nova adjudicação. 15 - Serão aceitos lances prévios, desde que entregues por escrito (pessoalmente, via fax ou correio eletrônico) até o dia do leilão, desde que antes de iniciado o pregão. 16 - As obras arrematadas estarão à disposição dos compradores a partir do dia seguinte ao leilão e até 7 (sete) dias após o evento, no mesmo local, no horário das 9:00 às 19:00 horas em dias úteis e das 9:00 às 13:00 horas nos sábados. OS COMPRADORES PROVIDENCIARÃO POR SUA CONTA E RISCO, A RETIRADA DOS BENS ADQUIRIDOS, dentro do prazo ora estipulado. Caso as obras adjudicadas não sejam retiradas neste prazo, o leiloeiro poderá cobrar judicialmente o valor ofertado e a sua comissão, acrescidos de juros de mora, sem prejuízo da cobrança de taxa diária de guarda da obra, no valor de 1% (um por cento) ao dia, até a efetiva retirada do bem. 17 - O pagamento das obras poderá ser feito em até 3 (três) parcelas, mensais e consecutivas, sendo a primeira à vista e as seguintes, em 30 e 60 dias da data do leilão, respectivamente. A comissão do leiloeiro será paga integralmente na data do vencimento da primeira parcela. 18 - Eventuais litígios referentes ao presente leilão estarão subordinados exclusivamente à legislação brasileira e à jurisdição dos tribunais da cidade de Belo Horizonte, qualquer que seja o domicílio das partes. Os casos omissos regem-se pela legislação pertinente, em especial pelo decreto 21.981 de 1932, com as alterações introduzidas pelo decreto 22.427 de 1933.
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